AS MUDANÇAS NAS REGRAS DA APOSENTADORIA E O DIREITO ADQUIRIDO
AS MUDANÇAS NAS REGRAS DA APOSENTADORIA E O DIREITO ADQUIRIDO
A reforma
da Previdência Social deve entrar em discussão no Congresso Nacional nos
próximos dias. Um dos pontos mais
polêmicos é a fixação da idade mínima em 65 anos para homens e mulheres, trabalhadores
do setor privado e dos servidores públicos.
O
ministro Eliseu Padilha, chefe da Casa Civil da Presidência da República,
afirmou recentemente nas redes sociais que o acesso à aposentadoria será
garantido aos trabalhadores e que mudanças pontuais vão respeitar direitos
adquiridos. Mas o que são direitos adquiridos quando se fala em Previdência
Social no Brasil?
Na visão
do professor Marco Aurélio Serau Junior, autor de obras em Direito
Previdenciário, em matéria previdenciária os direitos adquiridos “são apenas
aquelas situações em que as pessoas já preencheram todos os requisitos para se
aposentar, ainda que não tenham dado entrada no pedido e continuem trabalhando
normalmente”.
O advogado especialista em Direito Previdenciário,
Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, também reforça que os atuais
aposentados e pensionistas possuem direito adquirido e por isso não podem ser
prejudicados em uma eventual reforma. “Além disso, todos aqueles que já
poderiam ter se aposentado, mas, por algum motivo decidiram continuar a
trabalhar, também têm direito adquirido. Fora esse grupo, todos os demais
segurados serão submetidos às novas regras.
Proteção
Ressalte-se que a garantia do direito adquirido protege a
situação fática que se completou frente a uma regra futura que venha a causar
prejuízo ao segurado, uma situação fática já consolidada. Exemplificando, o
segurado que já preencheu todos os requisitos ensejadores do seu benefício
previdenciário não poderá ser prejudicado em razão de qualquer mudança na lei.
A concessão de um benefício é sempre um momento posterior ao fato aquisitivo
que se completou com o preenchimento de seus requisitos.
No entanto, o direito adquirido não protege a
expectativa de direito, isto é, quem já iniciou sua caminhada em direção a
aquisição do seu benefício, mas ainda não completou todos os requisitos no
momento em que sobrevém uma nova norma alterando o tratamento jurídico da
matéria.
De acordo
com Celso Jorgetti, o grupo de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) com mais de 50 anos não seria submetido completamente às novas regras
após a reforma, mas terão que cumprir uma regra de transição, para se
aposentarem, esta regra de transição seria para homens com mais de 50 anos,
mulheres com mais de 45 e professores.
De
qualquer forma, o momento não é para
desespero. O segurado deve avaliar se já atingiu a idade e o tempo de
contribuição necessários para receber a aposentadoria no seu valor integral.
A
orientação é de se informar, acompanhar as notícias e a possível efetivação das
mudanças. O ideal não é dar entrada no benefício previdenciário de forma
precipitada. Faça os cálculos para nunca dar entrada na aposentadoria sem estar
convicto, pois poderá se arrepender no futuro.
BEATRIZ
CARNEIRO FERREIRA- ADVOGADA OAB 107528
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