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DRA . BEATRIZ CARNEIRO ADVOGADA

O QUE É O DIREITO DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO VIÚVO?


O direito real de habitação é previsto no Código Civil nos seguintes termos:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Exemplo:
João era casado com Maria e faleceu deixando quatro filhos e, como herança, um único apartamento que estava em seu nome e onde ele morava com a esposa. Nesse caso, Maria terá direito real de habitação sobre esse imóvel.
O que significa isso?
Em palavras simples, a pessoa que tem direito real de habitação poderá residir no imóvel. Logo, mesmo havendo quatro filhos como herdeiros, Maria terá direito de residir no apartamento.
O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF/88) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. Art. 1º, III).

Recai sobre o imóvel destinado à residência da família

O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão .
O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?
NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.
Até quando dura o direito real de habitação?

O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício.
O fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher, interfere no direito real de habitação da esposa sobrevivente?

NÃO. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos .

Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação?
SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º).

Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável.

Existe direito real de habitação no caso da morte de companheiro (união estável)? João vivia em união estável com Maria e faleceu deixando quatro filhos e, como herança, um único apartamento que estava em seu nome e onde ele morava com a companheira. Nesse caso, Maria terá direito real de habitação sobre esse imóvel?

SIM. O STJ possui o entendimento tranquilo de que a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.

O art. 1.831 do CC-2002 fala apenas em cônjuge. Qual é o fundamento para estender o direito real de habitação também aos companheiros?

De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar.

Assim, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria caso fosse casada.


BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA- ADVOGADA OAB 107528
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Beatriz Carneiro Ferreira

Formada em Letras, Artes Plásticas e Direito, com Mestrado em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba e Mestrado em Bioética pelo Centro Universitário São Camilo/SP. Primeiro Mestrado em Bioética aprovado pela Capes. Procuradora Municipal e Advogada da Associação Paulista de Medicina.
Atuou como professora universitária de Biodireito no ISCA Faculdades.
Autora do livro: O Médico e seus direitos, editado pela Editora Nobel.
Autora do Livro: Manual de Bioética e Biodireito, pela Livre Expressão Editora.

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