CNJ - Conselho Nacional de Justiça Ministério Público Tribunal de Justiça São Paulo

DRA . BEATRIZ CARNEIRO ADVOGADA

O QUE É O PRAZO DE REFLEXÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

A popularização da internet tornou possível a contratação de serviços e aquisição de produtos variáveis, sem a necessidade de se dirigir ao estabelecimento comercial, tudo sendo realizado dentro do conforto do nosso lar.
Sendo a compra feita através da internet, e por mais que as empresas coloquem nos sites informações, características físicas e funcionais, diversas imagens, vídeos, manuais etc., tais informações são insuficientes para que o consumidor tenha plena capacidade de decidir pela efetiva aquisição. Torna-se necessário, assim, que o consumidor tenha a possibilidade de contato direto com o produto anunciado, o que, em um ambiente virtual, só é possível com a entrega.
Por esta razão, prevê o nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Somente com o efetivo recebimento do produto é que o consumidor terá contato com o mesmo, e poderá verificar se, de fato, aquele bem corresponde àquilo que desejava, uma vez que as informações vinculadas pelo fornecedor em seu site, por mais detalhadas que sejam, não pode se equiparar àquelas que o consumidor estará tendo quando diante do produto.
A partir deste momento – ou seja, a partir da data em que ocorre a efetiva entrega da mercadoria – conta o consumidor com 7 dias para decidir se irá adquirir, de fato, o produto, ou se irá exercer o seu direito de arrependimento. Tal prazo é denominado pelo próprio CDC como prazo de reflexão.
Constatando que a mercadoria não corresponde às suas expectativas, pode o consumidor contactar o fornecedor e informar o desejo da devolução, requerendo aquilo que foi pago, incluindo as despesas com a entrega do produto.
Não é necessário que o produto esteja com defeito de fabricação, de projetos etc., nem pode o fornecedor exigir que o consumidor informe a razão pela qual está devolvendo o produto.
O produto a ser devolvido não poderá ter sido usado, muito menos poderá estar danificado . A rejeição deverá ocorrer pelas mesmas razões que ocorreria caso o consumidor tivesse contato com o produto antes de adquirí-lo, e não pela insatisfação decorrente do uso.
Embora não sejam necessários motivos para o exercício desse direito, certo é que não poderá ter havido o uso do produto. Usando o produto e não atendendo ele os anseios do consumidor, em virtude de vícios ou defeitos, estaremos diante das hipóteses dos arts. 12 ou 18 do CDC, ainda que isso seja verificado dentro do lapso temporal previsto no caputdo art. 49 do CDC.
Concluindo esta operação, que envolve a devolução da mercadoria, por parte do consumidor, e o estorno dos valores pagos, por parte do fornecedor, retornarão as partes ao estado anterior , como se tal negócio jurídico nunca tivesse sido realizado.
A devolução do produto deve ser proporcionada pelo próprio fornecedor e às suas expensas.
O ônus de provar que exerceu o direito de arrependimento é do consumidor. Tal comunicação deve ser realizada por qualquer meio idôneo colocada à disposição do consumidor, como telefones dos serviços de atendimento ao cliente, chats on line, correio eletrônico etc. Por esta razão, e para fins de prova futura, deve ele guardar e-mails, números de protocolos, nome dos atendentes, datas, horários etc.
VAMOS FAZER VALER NOSSOS DIREITOS!
BEATRIZ CARNEIRO FEREIRA ADVOGADA OAB 107528


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A HISTÓRIA DA LEI MARIA DA PENHA

 Quase 30 anos depois de ter ficado paraplégica devido a um tiro de espingarda disparado pelo economista e professor universitário Marco Antônio Heredia Viveros, seu marido à época, os relatos de agressão e maus-tratos repetidos à exaustão por Maria da Penha Maia Fernandes ainda são atuais e fazem parte, infelizmente, do cotidiano de milhares de mulheres no Brasil.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a cada ano mais de 1 milhão de mulheres são vítimas de violência doméstica.  Mas ainda existem muitas mulheres que não conseguiram colocar um fim à violência que sofrem de seus maridos, companheiros e namorados.

A diferença delas para Maria da Penha é que hoje o Brasil conta com uma lei que pune quem agride sua mulher, companheira ou namorada. A Lei nº 11.340/2006, promulgada em 6 de agosto pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e batizada de Lei Maria da Penha, é resultado da luta desta mulher que se viu diante da violência implacável de seu ex-marido.
Como tudo começou
Maria da Penha formou-se em Farmácia e Bioquímica em 1966, na primeira turma da Universidade Federal do Ceará. Na época em que cursava pós-graduação na Universidade de São Paulo (USP) conheceu o homem que, tempos depois, se tornaria seu marido  e pai de suas três filhas. Ao conhecê-lo, Maria da Penha nunca poderia imaginar no que ele se transformaria.
“Uma mulher quando escolhe um homem, ela quer que seja para sempre”, declarou em um dos seus vários depoimentos.  Simpático e solícito no início do casamento, Marco Viveros começou a mudar depois do nascimento da segunda filha que, segundo relatos de Maria da Penha, coincidiu com o término do processo de naturalização (Viveros era colombiano) e o seu êxito profissional.
Foi a partir daí que as agressões se iniciaram e culminaram com um tiro em uma noite de maio de 1983. A versão dada pelo então marido é que assaltantes teriam sido os autores do disparo.  Depois de quatro meses passados em hospitais e diversas cirurgias, Maria da Penha voltou para casa e sofreu mais uma tentativa de homicídio: o marido tentou eletrocutá-la durante o banho. Neste período, as investigações apontaram que Marco Viveros foi de fato autor do tiro que a deixou em uma cadeira de rodas.
Sob a proteção de uma ordem judicial, Maria da Penha conseguiu sair de casa, sem que isso significasse abandono do lar ou perda da guarda de suas filhas. E, apesar das limitações físicas, iniciou a sua batalha pela condenação do agressor.
A primeira condenação viria somente oito anos depois do crime, em 1991. Mas Viveros conseguiu a liberdade. Inconformada, Maria da Penha resolveu contar sua história em um livro intitulado Sobrevivi… posso contar (1994), no qual relata todas as agressões sofridas por ela e pelas filhas. Por meio do livro, Maria da Penha conseguiu contato com o CEJIL-Brasil (Centro para a Justiça e o Direito Internacional) e o CLADEM-Brasil (Comitê Latino-Americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher), que juntos encaminharam, em 1998, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) uma petição contra o Estado brasileiro, relativa ao paradigmático caso de impunidade em relação à violência doméstica por ela sofrido (caso Maria da Penha nº 12.051).
Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em seu Informe nº 54, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres.
No mês de outubro de 2002, faltando apenas seis meses para a prescrição do crime, Marco Viveros  foi preso. Cumpriu apenas 1/3 da pena a que fora condenado.
Depois de ter seu sofrimento conhecido em todo o mundo, é que Maria da Penha viu o Brasil reconhecer a necessidade de criar  uma lei que punisse a violência doméstica contra as mulheres.  Para ela, que se tornou símbolo desta luta, a Lei nº 11.340 significou dar às mulheres uma outra possibilidade de vida.
“A principal finalidade da lei não é punir os homens. É prevenir e proteger as mulheres da violência doméstica e fazer com que esta mulher tenha uma vida livre de violência”.
O caso de Maria da Penha foi incluído pela ONU Mulheres entre os dez que foram capazes de mudar a vida das mulheres no mundo.
Beatriz Carneiro Ferreira – Procuradora, advogada OAB 107528


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Beatriz Carneiro Ferreira

Formada em Letras, Artes Plásticas e Direito, com Mestrado em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba e Mestrado em Bioética pelo Centro Universitário São Camilo/SP. Primeiro Mestrado em Bioética aprovado pela Capes. Procuradora Municipal e Advogada da Associação Paulista de Medicina.
Atuou como professora universitária de Biodireito no ISCA Faculdades.
Autora do livro: O Médico e seus direitos, editado pela Editora Nobel.
Autora do Livro: Manual de Bioética e Biodireito, pela Livre Expressão Editora.

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