O QUE É O
PRAZO DE REFLEXÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR
A popularização da internet tornou
possÃvel a contratação de serviços e aquisição de produtos variáveis, sem a
necessidade de se dirigir ao estabelecimento comercial, tudo sendo realizado dentro
do conforto do nosso lar.
Sendo a compra feita através da internet, e por mais
que as empresas coloquem nos sites informações, caracterÃsticas fÃsicas e
funcionais, diversas imagens, vÃdeos, manuais etc., tais informações são
insuficientes para que o consumidor tenha plena capacidade de decidir pela
efetiva aquisição. Torna-se necessário, assim, que o consumidor tenha a
possibilidade de contato direto com o produto anunciado, o que, em um ambiente
virtual, só é possÃvel com a entrega.
Por esta
razão, prevê o nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, que “o
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicÃlio”.
Somente com o efetivo recebimento do produto é que o consumidor terá
contato com o mesmo, e poderá verificar se, de fato, aquele bem corresponde
àquilo que desejava, uma vez que as informações vinculadas pelo fornecedor em
seu site, por mais detalhadas que sejam, não pode se
equiparar àquelas que o consumidor estará tendo quando diante do produto.
A partir
deste momento – ou seja, a partir da data em que ocorre a efetiva entrega da
mercadoria – conta o consumidor com 7 dias para decidir se irá adquirir, de
fato, o produto, ou se irá exercer o seu direito de arrependimento. Tal prazo é
denominado pelo próprio CDC como prazo
de reflexão.
Constatando
que a mercadoria não corresponde às suas expectativas, pode o consumidor
contactar o fornecedor e informar o desejo da devolução, requerendo aquilo que
foi pago, incluindo as despesas com a entrega do produto.
Não é
necessário que o produto esteja com defeito de fabricação, de projetos etc.,
nem pode o fornecedor exigir que o consumidor informe a razão pela qual está
devolvendo o produto.
O produto a
ser devolvido não poderá ter sido usado, muito menos poderá estar danificado .
A rejeição deverá ocorrer pelas mesmas razões que ocorreria caso o consumidor
tivesse contato com o produto antes de adquirÃ-lo, e não pela insatisfação
decorrente do uso.
Embora não sejam necessários motivos para o exercÃcio desse direito,
certo é que não poderá ter havido o uso do produto. Usando o produto e não
atendendo ele os anseios do consumidor, em virtude de vÃcios ou defeitos,
estaremos diante das hipóteses dos arts. 12 ou 18 do CDC, ainda que isso seja
verificado dentro do lapso temporal previsto no caputdo
art. 49 do CDC.
Concluindo esta operação, que envolve a devolução da mercadoria, por
parte do consumidor, e o estorno dos valores pagos, por parte do fornecedor,
retornarão as partes ao estado anterior , como se tal negócio jurÃdico nunca
tivesse sido realizado.
A devolução
do produto deve ser proporcionada pelo próprio fornecedor e às suas expensas.
O ônus de
provar que exerceu o direito de arrependimento é do consumidor. Tal comunicação
deve ser realizada por qualquer meio idôneo colocada à disposição do
consumidor, como telefones dos serviços de atendimento ao cliente, chats on
line, correio eletrônico etc. Por esta razão, e para fins de prova futura, deve
ele guardar e-mails, números de protocolos, nome dos atendentes, datas,
horários etc.
VAMOS FAZER
VALER NOSSOS DIREITOS!
BEATRIZ
CARNEIRO FEREIRA ADVOGADA OAB 107528