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DRA . BEATRIZ CARNEIRO ADVOGADA

Os filhos têm direito à pensão alimentícia até que atinjam a maioridade, ou seja, até os 18 anos de idade, se não estudarem. Se estudarem, têm direito à pensão até que se formem ou completem 25 anos, o que vier primeiro. Se se casarem, perdem direito à pensão.

IMPORTANTE: PARA SE EXIMIR DA PENSÃO AQUELE QUE ESTÁ PAGANDO NÃO PODE SIMPLESMENTE DEIXAR DE PAGAR. TEM QUE ENTRAR COM UMA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.


ALGUNS JUÍZES ENTENDEM QUE A PENSÃO VAI ATÉ 24 ANOS. 

MAS ALGUMAS FACULDADES, COMO DE MEDICINA, POR EXEMPLO, O CURSO É MAIS LONGO. NESSE CASO O PAI OU A MÃE TERÃO QUE ARCAR COM A PENSÃO ATÉ O FINAL DO CURSO.

É CLARO QUE ESTOU FALANDO DE PAIS QUE TEM CONDIÇÃO DE PAGAR PELA FACULDADE. 

NÃO TENDO , O FILHO TERÁ QUE SE SOCORRER DE MECANISMOS COMO FIES.

BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA - ADVOGADA OAB 107528
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O CÔNJUGE É HERDEIRO DO OUTRO?

Sim com a alteração feita no Código Civil em 2002 o cônjuge passou a ser herdeiro do outro.


 Entretanto, o cônjuge sobrevivente somente será herdeiro quando casado no regime de comunhão parcial de bens e o falecido tiver deixado bens particulares. Ou seja,  se o regime de casamento for de comunhão total de bens não há direito de herança por parte do cônjuge . O mesmo acontece se o regime for de separação total de bens.

Assim sendo, o cônjuge sobrevivente só irá herdar se , por exemplo, o falecido possua bens particulares, ou seja, bens que não são comuns ao casal. È o caso por exemplo de quando havendo o casamento o falecido já possuía bens particulares antes de contrair núpcias.

No que diz respeito aos bens comuns, ou seja, aqueles adquiridos durante a constância do casamento o cônjuge é somente dono da metade, chama-se meação.

A outra metade será dividida entre os filhos.



BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA OAB 107528
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AS MUDANÇAS NAS REGRAS DA APOSENTADORIA E O DIREITO ADQUIRIDO

A reforma da Previdência Social deve entrar em discussão no Congresso Nacional nos próximos dias.  Um dos pontos mais polêmicos é a fixação da idade mínima em 65 anos para homens e mulheres, trabalhadores do setor privado e dos servidores públicos.
O ministro Eliseu Padilha, chefe da Casa Civil da Presidência da República, afirmou recentemente nas redes sociais que o acesso à aposentadoria será garantido aos trabalhadores e que mudanças pontuais vão respeitar direitos adquiridos. Mas o que são direitos adquiridos quando se fala em Previdência Social no Brasil?
Na visão do professor Marco Aurélio Serau Junior, autor de obras em Direito Previdenciário, em matéria previdenciária os direitos adquiridos “são apenas aquelas situações em que as pessoas já preencheram todos os requisitos para se aposentar, ainda que não tenham dado entrada no pedido e continuem trabalhando normalmente”.
O advogado especialista em Direito Previdenciário, Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, também reforça que os atuais aposentados e pensionistas possuem direito adquirido e por isso não podem ser prejudicados em uma eventual reforma. “Além disso, todos aqueles que já poderiam ter se aposentado, mas, por algum motivo decidiram continuar a trabalhar, também têm direito adquirido. Fora esse grupo, todos os demais segurados serão submetidos às novas regras.
Proteção
 Ressalte-se  que a garantia do direito adquirido protege a situação fática que se completou frente a uma regra futura que venha a causar prejuízo ao segurado, uma situação fática já consolidada. Exemplificando, o segurado que já preencheu todos os requisitos ensejadores do seu benefício previdenciário não poderá ser prejudicado em razão de qualquer mudança na lei. A concessão de um benefício é sempre um momento posterior ao fato aquisitivo que se completou com o preenchimento de seus requisitos.
 No entanto, o direito adquirido não protege a expectativa de direito, isto é, quem já iniciou sua caminhada em direção a aquisição do seu benefício, mas ainda não completou todos os requisitos no momento em que sobrevém uma nova norma alterando o tratamento jurídico da matéria.
De acordo com Celso Jorgetti, o grupo de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com mais de 50 anos não seria submetido completamente às novas regras após a reforma, mas terão que cumprir uma regra de transição, para se aposentarem, esta regra de transição seria para homens com mais de 50 anos, mulheres com mais de 45 e professores.
De qualquer forma, o  momento não é para desespero. O segurado deve avaliar se já atingiu a idade e o tempo de contribuição necessários para receber a aposentadoria no seu valor integral.
A orientação é de se informar, acompanhar as notícias e a possível efetivação das mudanças. O ideal não é dar entrada no benefício previdenciário de forma precipitada. Faça os cálculos para nunca dar entrada na aposentadoria sem estar convicto, pois poderá se arrepender no futuro.
BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA- ADVOGADA OAB 107528


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Beatriz Carneiro Ferreira

Formada em Letras, Artes Plásticas e Direito, com Mestrado em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba e Mestrado em Bioética pelo Centro Universitário São Camilo/SP. Primeiro Mestrado em Bioética aprovado pela Capes. Procuradora Municipal e Advogada da Associação Paulista de Medicina.
Atuou como professora universitária de Biodireito no ISCA Faculdades.
Autora do livro: O Médico e seus direitos, editado pela Editora Nobel.
Autora do Livro: Manual de Bioética e Biodireito, pela Livre Expressão Editora.

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