O QUE É O PRAZO DE REFLEXÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

by - novembro 14, 2016

O QUE É O PRAZO DE REFLEXÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR

A popularização da internet tornou possível a contratação de serviços e aquisição de produtos variáveis, sem a necessidade de se dirigir ao estabelecimento comercial, tudo sendo realizado dentro do conforto do nosso lar.
Sendo a compra feita através da internet, e por mais que as empresas coloquem nos sites informações, características físicas e funcionais, diversas imagens, vídeos, manuais etc., tais informações são insuficientes para que o consumidor tenha plena capacidade de decidir pela efetiva aquisição. Torna-se necessário, assim, que o consumidor tenha a possibilidade de contato direto com o produto anunciado, o que, em um ambiente virtual, só é possível com a entrega.
Por esta razão, prevê o nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Somente com o efetivo recebimento do produto é que o consumidor terá contato com o mesmo, e poderá verificar se, de fato, aquele bem corresponde àquilo que desejava, uma vez que as informações vinculadas pelo fornecedor em seu site, por mais detalhadas que sejam, não pode se equiparar àquelas que o consumidor estará tendo quando diante do produto.
A partir deste momento – ou seja, a partir da data em que ocorre a efetiva entrega da mercadoria – conta o consumidor com 7 dias para decidir se irá adquirir, de fato, o produto, ou se irá exercer o seu direito de arrependimento. Tal prazo é denominado pelo próprio CDC como prazo de reflexão.
Constatando que a mercadoria não corresponde às suas expectativas, pode o consumidor contactar o fornecedor e informar o desejo da devolução, requerendo aquilo que foi pago, incluindo as despesas com a entrega do produto.
Não é necessário que o produto esteja com defeito de fabricação, de projetos etc., nem pode o fornecedor exigir que o consumidor informe a razão pela qual está devolvendo o produto.
O produto a ser devolvido não poderá ter sido usado, muito menos poderá estar danificado . A rejeição deverá ocorrer pelas mesmas razões que ocorreria caso o consumidor tivesse contato com o produto antes de adquirí-lo, e não pela insatisfação decorrente do uso.
Embora não sejam necessários motivos para o exercício desse direito, certo é que não poderá ter havido o uso do produto. Usando o produto e não atendendo ele os anseios do consumidor, em virtude de vícios ou defeitos, estaremos diante das hipóteses dos arts. 12 ou 18 do CDC, ainda que isso seja verificado dentro do lapso temporal previsto no caputdo art. 49 do CDC.
Concluindo esta operação, que envolve a devolução da mercadoria, por parte do consumidor, e o estorno dos valores pagos, por parte do fornecedor, retornarão as partes ao estado anterior , como se tal negócio jurídico nunca tivesse sido realizado.
A devolução do produto deve ser proporcionada pelo próprio fornecedor e às suas expensas.
O ônus de provar que exerceu o direito de arrependimento é do consumidor. Tal comunicação deve ser realizada por qualquer meio idôneo colocada à disposição do consumidor, como telefones dos serviços de atendimento ao cliente, chats on line, correio eletrônico etc. Por esta razão, e para fins de prova futura, deve ele guardar e-mails, números de protocolos, nome dos atendentes, datas, horários etc.
VAMOS FAZER VALER NOSSOS DIREITOS!
BEATRIZ CARNEIRO FEREIRA ADVOGADA OAB 107528


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