CNJ - Conselho Nacional de Justiça Ministério Público Tribunal de Justiça São Paulo

DRA . BEATRIZ CARNEIRO ADVOGADA

Até quando pagar pensão alimentícia para o filho?
Conquistando a capacidade civil, aos 18 anos de idade, a pessoa não adquire automaticamente a capacidade de prover seu próprio sustento. Na maioria dos casos, estes credores não dispõem de um meio trabalho suficiente para sua própria subsistência. Na nossa sociedade, onde a educação formal se completa por volta dos 24 anos, com a conclusão da graduação, e onde o homem adquire constitucionalmente a plena capacidade para o trabalho apenas aos 18 anos , dificilmente uma pessoa conseguirá se sustentar quando conquista a maioridade civil, sem considerável prejuízo pessoal
Em face desta realidade, nos deparamos com consideráveis questionamentos. A obrigação de pagar alimentos extingue-se automaticamente com a maioridade do filho? Ao completar 18 anos de idade, o filho perderá o direito de receber a pensão alimentícia fixada judicialmente? A maioridade é o termo final desta obrigação?
Afinal, até quando o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia ao filho?
Ao atingirmos a maioridade se extingue o dever de sustento, mas permanece a obrigação alimentar, oriunda das relações de parentesco . Sendo assim, o dever de pagar a pensão pode permanecer, mas agora por outra natureza.
O dever de solidariedade, decorrente da relação parental, não desaparece quando cessa o poder familiar. Necessitando o filho de alimentos para garantir a permanência em estabelecimento de ensino superior, como complemento da sua educação, que é dever residual do poder familiar, está o pai obrigado a auxiliá-lo, a fim de possibilitar a complementação da sua formação intelectual e proporcionar melhores condições para se inserir no competitivo mercado de trabalho.
BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA – ADVOGADA OAB 107528


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QUE TAL UM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR PARA TENTAR REDUZIR O SALÁRIO DOS VEREADORES DE LIMEIRA?

SIM , ISSO É POSSÍVEL. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ QUE NÓS CIDADÃOS COM TÍTULO DE ELEITOR VÁLIDO, MEDIANTE A ASSINATURA DE UM PROJETO DE LEI DE 1% DOS ELEITORES DE UMA  DETERMINADA CIDADE, PODEM PROPOR À CÂMARA MUNICIPAL UM PROJETO DE LEI A SER APRECIADO PELA MESMA.
LIMEIRA TEM CERCA 214 MIL ELEITORES.
POIS BEM, COM A ASSINATURA DE 1% DESSE ELEITORADO, QUAL SEJA,  2140 ASSINATURAS DE ELEITORES , PODEMOS PROPOR  UM PROJETO DE LEI A SER APRECIADO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
SEM QUERER MENOSPREZAR OS VEREADORES DE LIMEIRA, ENTENDO QUE A FUNÇÃO DO POLÍTICO NÃO DEVERIA SEQUER SER REMUNERADA.
ASSIM SENDO , A REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS VEREADORES, BEM COMO A REDUÇÃO DO NÚMERO DE ASSESSORES DOS MESMOS , SIGNIFICARIA UMA BELA ECONOMIA PARA O MUNICÍPIO , SENDO QUE OS VALORES ECONOMIZADOS PODEM SER APLICADOS EM ÁREAS COMO EDUCAÇÃO E SAÚDE, QUE ENTENDO PRIORITÁRIAS.
AINDA QUE O PROJETO NÃO FOSSE APROVADO, SABERÍAMOS,  AO CERTO , QUANDO DA VOTAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL, QUEM EFETIVAMENTE NÃO ESTÁ TÃO APEGADO AOS SEUS VENCIMENTOS E SIM AO IDEAL QUE PREGARAM QUANDO NOS PEDIRAM O VOTO.
CERTO É QUE VERIFICAREI A FORMA COM QUE POSSAMOS POR EM PRÁTICA TAL IDÉIA E CONTO COM A COOPERAÇÃO DE TODOS PARA JUNTOS EXERCERMOS NOSSA CIDADANIA , GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA- ADVOGADA OAB 107528
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O QUE É O DIREITO DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO VIÚVO?


O direito real de habitação é previsto no Código Civil nos seguintes termos:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Exemplo:
João era casado com Maria e faleceu deixando quatro filhos e, como herança, um único apartamento que estava em seu nome e onde ele morava com a esposa. Nesse caso, Maria terá direito real de habitação sobre esse imóvel.
O que significa isso?
Em palavras simples, a pessoa que tem direito real de habitação poderá residir no imóvel. Logo, mesmo havendo quatro filhos como herdeiros, Maria terá direito de residir no apartamento.
O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF/88) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. Art. 1º, III).

Recai sobre o imóvel destinado à residência da família

O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão .
O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?
NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.
Até quando dura o direito real de habitação?

O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício.
O fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher, interfere no direito real de habitação da esposa sobrevivente?

NÃO. O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos .

Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação?
SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º).

Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável.

Existe direito real de habitação no caso da morte de companheiro (união estável)? João vivia em união estável com Maria e faleceu deixando quatro filhos e, como herança, um único apartamento que estava em seu nome e onde ele morava com a companheira. Nesse caso, Maria terá direito real de habitação sobre esse imóvel?

SIM. O STJ possui o entendimento tranquilo de que a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido.

O art. 1.831 do CC-2002 fala apenas em cônjuge. Qual é o fundamento para estender o direito real de habitação também aos companheiros?

De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar.

Assim, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria caso fosse casada.


BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA- ADVOGADA OAB 107528
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Os filhos têm direito à pensão alimentícia até que atinjam a maioridade, ou seja, até os 18 anos de idade, se não estudarem. Se estudarem, têm direito à pensão até que se formem ou completem 25 anos, o que vier primeiro. Se se casarem, perdem direito à pensão.

IMPORTANTE: PARA SE EXIMIR DA PENSÃO AQUELE QUE ESTÁ PAGANDO NÃO PODE SIMPLESMENTE DEIXAR DE PAGAR. TEM QUE ENTRAR COM UMA AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.


ALGUNS JUÍZES ENTENDEM QUE A PENSÃO VAI ATÉ 24 ANOS. 

MAS ALGUMAS FACULDADES, COMO DE MEDICINA, POR EXEMPLO, O CURSO É MAIS LONGO. NESSE CASO O PAI OU A MÃE TERÃO QUE ARCAR COM A PENSÃO ATÉ O FINAL DO CURSO.

É CLARO QUE ESTOU FALANDO DE PAIS QUE TEM CONDIÇÃO DE PAGAR PELA FACULDADE. 

NÃO TENDO , O FILHO TERÁ QUE SE SOCORRER DE MECANISMOS COMO FIES.

BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA - ADVOGADA OAB 107528
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O CÔNJUGE É HERDEIRO DO OUTRO?

Sim com a alteração feita no Código Civil em 2002 o cônjuge passou a ser herdeiro do outro.


 Entretanto, o cônjuge sobrevivente somente será herdeiro quando casado no regime de comunhão parcial de bens e o falecido tiver deixado bens particulares. Ou seja,  se o regime de casamento for de comunhão total de bens não há direito de herança por parte do cônjuge . O mesmo acontece se o regime for de separação total de bens.

Assim sendo, o cônjuge sobrevivente só irá herdar se , por exemplo, o falecido possua bens particulares, ou seja, bens que não são comuns ao casal. È o caso por exemplo de quando havendo o casamento o falecido já possuía bens particulares antes de contrair núpcias.

No que diz respeito aos bens comuns, ou seja, aqueles adquiridos durante a constância do casamento o cônjuge é somente dono da metade, chama-se meação.

A outra metade será dividida entre os filhos.



BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA OAB 107528
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AS MUDANÇAS NAS REGRAS DA APOSENTADORIA E O DIREITO ADQUIRIDO

A reforma da Previdência Social deve entrar em discussão no Congresso Nacional nos próximos dias.  Um dos pontos mais polêmicos é a fixação da idade mínima em 65 anos para homens e mulheres, trabalhadores do setor privado e dos servidores públicos.
O ministro Eliseu Padilha, chefe da Casa Civil da Presidência da República, afirmou recentemente nas redes sociais que o acesso à aposentadoria será garantido aos trabalhadores e que mudanças pontuais vão respeitar direitos adquiridos. Mas o que são direitos adquiridos quando se fala em Previdência Social no Brasil?
Na visão do professor Marco Aurélio Serau Junior, autor de obras em Direito Previdenciário, em matéria previdenciária os direitos adquiridos “são apenas aquelas situações em que as pessoas já preencheram todos os requisitos para se aposentar, ainda que não tenham dado entrada no pedido e continuem trabalhando normalmente”.
O advogado especialista em Direito Previdenciário, Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, também reforça que os atuais aposentados e pensionistas possuem direito adquirido e por isso não podem ser prejudicados em uma eventual reforma. “Além disso, todos aqueles que já poderiam ter se aposentado, mas, por algum motivo decidiram continuar a trabalhar, também têm direito adquirido. Fora esse grupo, todos os demais segurados serão submetidos às novas regras.
Proteção
 Ressalte-se  que a garantia do direito adquirido protege a situação fática que se completou frente a uma regra futura que venha a causar prejuízo ao segurado, uma situação fática já consolidada. Exemplificando, o segurado que já preencheu todos os requisitos ensejadores do seu benefício previdenciário não poderá ser prejudicado em razão de qualquer mudança na lei. A concessão de um benefício é sempre um momento posterior ao fato aquisitivo que se completou com o preenchimento de seus requisitos.
 No entanto, o direito adquirido não protege a expectativa de direito, isto é, quem já iniciou sua caminhada em direção a aquisição do seu benefício, mas ainda não completou todos os requisitos no momento em que sobrevém uma nova norma alterando o tratamento jurídico da matéria.
De acordo com Celso Jorgetti, o grupo de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com mais de 50 anos não seria submetido completamente às novas regras após a reforma, mas terão que cumprir uma regra de transição, para se aposentarem, esta regra de transição seria para homens com mais de 50 anos, mulheres com mais de 45 e professores.
De qualquer forma, o  momento não é para desespero. O segurado deve avaliar se já atingiu a idade e o tempo de contribuição necessários para receber a aposentadoria no seu valor integral.
A orientação é de se informar, acompanhar as notícias e a possível efetivação das mudanças. O ideal não é dar entrada no benefício previdenciário de forma precipitada. Faça os cálculos para nunca dar entrada na aposentadoria sem estar convicto, pois poderá se arrepender no futuro.
BEATRIZ CARNEIRO FERREIRA- ADVOGADA OAB 107528


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Beatriz Carneiro Ferreira

Formada em Letras, Artes Plásticas e Direito, com Mestrado em Direito Internacional pela Universidade Metodista de Piracicaba e Mestrado em Bioética pelo Centro Universitário São Camilo/SP. Primeiro Mestrado em Bioética aprovado pela Capes. Procuradora Municipal e Advogada da Associação Paulista de Medicina.
Atuou como professora universitária de Biodireito no ISCA Faculdades.
Autora do livro: O Médico e seus direitos, editado pela Editora Nobel.
Autora do Livro: Manual de Bioética e Biodireito, pela Livre Expressão Editora.

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