O QUE É O DIREITO DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO VIÚVO?
O QUE É O DIREITO DE HABITAÇÃO
DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO VIÚVO?
O
direito real de habitação é previsto no Código
Civil nos seguintes termos:
Art. 1.831. Ao cônjuge
sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo
da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação
relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o
único daquela natureza a inventariar.
Exemplo:
João era casado com Maria e
faleceu deixando quatro filhos e, como herança, um único apartamento que estava
em seu nome e onde ele morava com a esposa. Nesse caso, Maria terá direito real
de habitação sobre esse imóvel.
O
que significa isso?
Em palavras simples, a pessoa
que tem direito real de habitação poderá residir no imóvel. Logo, mesmo havendo
quatro filhos como herdeiros, Maria terá direito de residir no apartamento.
O
direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à
moradia (art. 6º, caput, da CF/88) e o postulado da dignidade da
pessoa humana (art. Art. 1º, III).
Recai
sobre o imóvel destinado à residência da família
O cônjuge sobrevivente tem
direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja
o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do
cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão .
O
regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de
habitação?
NÃO. Poderá ser assegurado o
direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.
Até
quando dura o direito real de habitação?
O titular do direito real de
habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se,
portanto, de um direito vitalício.
O
fato de o cônjuge falecido ter tido filhos com outra mulher, interfere no
direito real de habitação da esposa sobrevivente?
NÃO.
O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal
deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver
descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de
cujos .
Se
o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de
habitação?
SIM
(posição majoritária). Isso porque o Código
Civil de 1916 previa que o direito real
de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo,
ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º).
Como
o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e
que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de
novo casamento ou união estável.
Existe
direito real de habitação no caso da morte de companheiro (união estável)? João
vivia em união estável com Maria e faleceu deixando quatro filhos e, como
herança, um único apartamento que estava em seu nome e onde ele morava com a
companheira. Nesse caso, Maria terá direito real de habitação sobre esse
imóvel?
SIM. O
STJ possui o entendimento tranquilo de que a companheira sobrevivente faz jus
ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro
falecido.
O
art. 1.831 do CC-2002 fala apenas em cônjuge. Qual é o fundamento
para estender o direito real de habitação também aos companheiros?
De
fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar sobre o direito real de habitação,
menciona apenas o cônjuge sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse
direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá
ser interpretado conforme a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade
familiar.
Assim, deve-se buscar uma
interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos
que ela teria caso fosse casada.
BEATRIZ
CARNEIRO FERREIRA- ADVOGADA OAB 107528
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